Indeferimento tácito, sabe o que é?

(...)

Com o uso deste mecanismo, os responsáveis da administração pública podem dispensar-se de tomar conhecimento dos documentos apresentados pelos cidadãos. Não precisam de ler, não precisam de decidir, não precisam de fundamentar uma decisão. Basta deixar correr o tempo. No final, aplica-se o indeferimento tácito e quem quiser (ou puder) que reclame nos tribunais!

Aqui.

(msg recebida)

Com o novo CPA (que, entretanto, já nem é assim tão novo, pois é de 2015) foram introduzidas significativas alterações na secção dedicada à decisão do procedimento, já que são introduzidos prazos para a decisão, cujo incumprimento, além de permitir o recurso aos meios de tutela administrativa e jurisdicional, determina a responsabilidade da Administração, nos termos contidos no regime da responsabilidade civil do Estado. 

Neste sentido, desapareceu a figura do indeferimento tácito, assim se permitindo o recurso àquela tutela administrativa e jurisdicional, a qual se corporiza, na ausência de resposta da Administração, no pedido da prática do acto devido e não já através da impugnação do acto tácito. 

Acresce que se determina que os procedimentos oficiosos passíveis de conduzir a uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam na ausência de uma decisão no prazo de 180 dias. 

Por outro lado, desapareceu o elenco de situações em que ocorria deferimento tácito dos procedimentos, passando a prever-se, genericamente, que o deferimento tácito só existe quando seja expressamente cominado na lei ou em regulamento.

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