Vamos ver o que acontece!
Escrevi aqui o meu
último texto sobre a protecção de crianças e jovens em risco e em perigo. E, nesse texto, alertei para a
necessidade urgente (tendo presente informação pertinente, actual e actualizada sobre o sistema de protecção de crianças) de conhecer as recomendações deste Grupo de Trabalho, constituído por algumas personalidades de reconhecido mérito; e, (admito) manifestei, implicitamente, alguma não disfarçada e esperançada expectativa… Porque entendo que o funcionamento do sistema de protecção de crianças deve pautar-se pela competência, pela ética e pela bondade.
Pois bem! Acaba de ser
publicada hoje (foi aprovada em 30 de Maio de 2013), no Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2013: um diploma legal que determina "a abertura do debate tendente à revisão do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adopção". Há que, neste primeiro momento (mesmo sem conhecer em pormenor os relatórios daquele Grupo de Trabalho), reconhecer que se trata de um diploma legal importante (peca por tardio, é óbvio mas é o costume!), onde também se assume uma metodologia de trabalho correcta: abrir um debate nacional por via de comissões específicas de trabalho (será que não deviam participar nestas comissões representantes da Associação de Municípios Portugueses?) para revisão de alguns (identificados) diplomas legais de referência.
Três questões importantes se perfilam de imediato e à procura de uma resposta séria e convincente. A primeira, o facto muitíssimo positivo (e revelador) de, das diversas recomendações daquele Grupo de Trabalho, se destacarem dois aspectos que têm carácter estruturante no sistema de protecção de crianças: o acolhimento (numa primeira leitura menos atenta, pode ficar-se com a ideia de que se trata apenas do acolhimento institucional...) e a adopção; e, a propósito do acolhimento institucional, será que conhecem este documento? A segunda, a surpresa de, após tanto tempo de estudo (cerca de um ano), se confundir no corpo do texto (n.º1, alínea b)) da referida Resolução do Conselho de Ministros, a "Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco" com uma inexistente "Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo". A terceira, a constatação de que nem uma vez (no mínimo, teria sido possível alertar para o recente alargamento das competências do Provedor de Justiça), se tenha referido a importância e a urgência de se criar em Portugal (existe uma rede europeia (ENOC) de Provedores da Criança!) uma entidade institucional independente para a promoção e para a defesa dos direitos das crianças e dos jovens: o Provedor da Criança.
Sobra-me a necessidade de fazer uma citação que, de algum modo, possa servir de ajuda para escolher o "coração" do sistema de protecção de crianças: "Os humanos podem escolher entre ter relações prosaicas, que são frias, económicas e garantidas, ou mágicas, que tentam alcançar algo de maravilhoso e espantoso, sem deixarem de ser mais ou menos realistas." (Th. Zeldin, 1994).
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