No melhor pano cai a nódoa, verdade?
1. Fui alertado (por quem sabe e é muito perspicaz) para a publicação, hoje dia 23 de Maio de 2013, do Decreto-Lei nº 70/3003 que regula e regulamenta a leccionação da disciplina de "Educação
Moral e Religiosa Católicas" no sistema educativo português. Transcrevem-se os primeiros dois parágrafos do preâmbulo deste decreto-lei: “O Decreto -Lei n.º 323/83, de 5 de julho,
regulou, até agora, a lecionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa
Católicas nas escolas públicas, consagrando o ensino desta disciplina em
obediência à diretriz estabelecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre
o Estado Português e a Santa Sé, em 7 de maio de 1940 e confirmada pelo artigo
II do Protocolo Adicional de 15 de fevereiro de 1975, que o Decreto n.º 187/75,
de 4 de abril, seguidamente, aprovou para o efeito da sua ratificação. O
referido decreto -lei deu início a uma regulação mais sistematizada daquilo que
veio a ser o regime jurídico desta disciplina. Neste contexto, assumem particular importância as proclamações de
princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem, na qual
expressamente se afirma que «aos pais pertence a prioridade do direito de
escolherem o género de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos das Nações
Unidas, designadamente, o n.º 3 do artigo 13.º do Pacto sobre os Direitos Económico
-Sociais e Culturais e o n.º 4 do artigo 18.º do Pacto sobre os Direitos
Cívicos e Políticos.”
2. Em 03 de Abril de 2013, foi publicada a Resolução da Assembleia da República nº 39/2013. Transcreve-se a sua alínea b): “No
exercício de funções na titularidade de cargos em órgãos de soberania, das
regiões autónomas e das autarquias locais, bem como no exercício de funções
públicas de qualquer natureza e independentemente da natureza do vínculo, seja utilizada a expressão «Direitos
Humanos» em substituição da expressão «Direitos do Homem»;".
3. É verdade que a denominação da lei é: Declaração universal dos direitos do homem de 10 de Dezembro de 1948; porém, consulte-se aqui (sítio na internet da responsabilidade da Presidência do Conselho de Ministros) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para se entender melhor o que está em jogo, quando se comparam as partes de texto (transcritas e destacadas a negrito em 1. e 2.) do referido Decreto-Lei e da identificada Resolução da Assembleia da República.
4. Comentários para quê? No meu melhor pano cai a nódoa, verdade?
3. É verdade que a denominação da lei é: Declaração universal dos direitos do homem de 10 de Dezembro de 1948; porém, consulte-se aqui (sítio na internet da responsabilidade da Presidência do Conselho de Ministros) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para se entender melhor o que está em jogo, quando se comparam as partes de texto (transcritas e destacadas a negrito em 1. e 2.) do referido Decreto-Lei e da identificada Resolução da Assembleia da República.
4. Comentários para quê? No meu melhor pano cai a nódoa, verdade?
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