Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (1)
Acaba de ser publicada a Portaria nº 139/2013 que "estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental". Um CAFAP é, no articulado desta norma legal, "um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacionado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias".
Alguém menos atento, ficará com a ideia de que se trata de uma medida de alteração do actual paradigma de intervenção do actual subsistema de acção social, especialmente no que se refere à protecção dos "grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens". Mas, de facto, assim não é. Apenas se trata de regulamentar uma "resposta social" já em funcionamento (existem em funcionamento vários CAFAP, como se reconhece no artigo 26º da Portaria). Importa sublinhar que esta regulamentação, ainda que muito atrasada no tempo - consulte-se, a propósito, este GUIA PRÁTICO de Dezembro de 2012, onde um "Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental", é considerado a primeira de 7 tipos de "respostas de cuidados e apoio social para crianças e jovens em perigo" - faz todo o sentido. Faz todo o sentido, pelo menos e mais que não seja, porque obriga a ajustar conceitos e obriga a que os serviços sejam eficientes e eficazes, na informação e na acção: a título de exemplo bem ilustrativo, consulte-se aqui o "Portal do Cidadão" (última actualização de 20-02-2013).
Pensemos, então, um pouco na importância que a intervenção dos CAFAP, no âmbito do sistema de protecção das crianças e jovens em perigo, pode vir a ter. Se tivermos presentes os dados apurados no CASA 2011, podemos realçar dois factos importantes. Assim, no ano de 2011: o número de crianças e jovens caracterizados pelas
entidades competentes ascendia a 11.572 e uma percentagem elevada (77%
e igual a 8.938 crianças e jovens) estava em situação de
acolhimento; o número de crianças e
jovens acolhidos em Lares de Infância e Juventude (LIJ), ultrapassa claramente
(65%) as outras crianças e jovens acolhidos em outras respostas sociais, como
Centros de Acolhimento Temporário, Acolhimento Familiar, Apartamento de
Autonomização. Considerando que os dados relativos ao ano de 2012 não serão muito diferentes, importa estudar a realidade mais abrangente do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo (para que a intervenção dos CAFAP possa ser uma intervenção com carácter sistémico), já que: são, actualmente, os LIJ que procuram suprir as falhas no
exercício da função parental das famílias de origem das crianças e jovens, tentando proporcionar-lhes condições de vida semelhantes às que ocorrem em contexto
familiar normativo…O que, por exemplo, já não acontece na Catalunha porque, a tempo, com tempo e no tempo, se soube inovar.
Nesta primeira aproximação a esta nova Portaria fica claro que a sua publicação e a sua entrada em vigor, podem enriquecer o sistema de protecção de crianças e jovens em risco e em perigo, mas também fica claro que não se trata de uma alteração estrutural no actual sistema de protecção de crianças e jovens em perigo: trata-se (já não era sem tempo!) de regulamentar, ainda que com aparentes objectivos de inovação, o que já devia estar regulamentado. Nesta linha, querendo entender que se trata de um forma de "enriquecer o sistema de protecção de crianças e jovens em perigo", alguém atento, com legitimidade e com muita acuidade, poderia fazer a seguinte observação: "será interessante, num horizonte temporal de 2 ou 3 anos, verificar se o número de crianças institucionalizadas diminuiu ou não, bem como saber qual a melhoria na forma de articulação com outras entidades como as comissões de protecção de crianças e jovens e os tribunais."
Uma curiosidade infeliz é que o pensamento conceptual que informa (e enforma) a redacção da norma em apreço, está ele próprio desajustado do percurso evolutivo (ainda que discutível) que o próprio sistema de protecção de crianças e jovens tem feito, desde o ano (2001) em que a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo entrou em vigor; porque, na sua matriz conceptual, a lei aponta para a responsabilidade efectiva das comunidades locais pelas crianças e jovens em perigo... Esta curiosidade infeliz será o objecto de uma aproximação mais fina à referida norma, com objectivo de mostrar: quão desajustado está o actual sistema de protecção de crianças e jovens em perigo; quão importante é a criação de um Provedor da Criança; quão importante é a formação (inicial, especializada e contínua) de todos os profissionais (com destaque para a sua formação inicial).
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