As crianças são cidadãos de pleno direito...Ponto!
Foi anteontem publicada a seguinte notícia. Quando acabamos de a ler com a atenção devida aos pormenores, ficamos estupefactos e sem querer acreditar; afinal a notícia e os esclarecimentos nela contidos, apenas surgem na sequência e a reboque de um acontecimento, a todos os títulos
merecedor de reparo, e que esta carta, de forma clara, tão bem ilustra. Estamos pois perante a necessidade ética de questionar a arquitectura e os responsáveis pelo funcionamento do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo em Portugal. Por um punhado de razões muito fortes mas, aqui e agora, apenas por três razões mais significativas.
A primeira razão. O disposto no artigo 26.º (Duração de mandato) da lei nº 147/99 (lei de protecção das crianças
e jovens em perigo), é muito claro: 1.Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois
anos, renovável 2.O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por
mais de seis anos consecutivos. Esta clareza e limpidez de texto, não deixa margem para dúvidas de que, no caso em apreço, alguém não agiu correctamente não cumprindo a lei durante anos seguidos; não se justifica assim, apelar para o "interesse eminentemente público" para justificar a ilegalidade/irregularidade, traduzida num prolongamento por vários anos do mandato da presidente da Comissão identificada na notícia. Ponto.
A segunda razão. Nas linhas e nas entrelinhas deste relatório ficamos um pouco mais esclarecidos sobre o funcionamento da Comissão
de Protecção de Crianças e Jovens em causa, mas não sabemos bem (suspeitamos, é óbvio!) o que terá levado o Provedor de Justiça a desencadear a realização das averiguações/inquéritos que deram origem ao relatório. Com espanto (com espanto sim, porque admitir e recomendar o incumprimento da lei, é motivo de espanto), percebemos que uma forma de resolver uma ilegalidade/irregularidade (no que se refere ao tempo de duração dos mandatos), é recomendar a alteração de um artigo da lei; alteração que (se aprovada), na prática, também passaria a ter efeitos retroactivos. Desta forma e apenas de uma penada, considera-se a ilegalidade desculpável e, ao mesmo tempo (pasme-se!), consideram-se os infractores merecedores de elogio. Podemos ainda constatar que: se dúvidas ainda houvesse, este relatório dissipá-las-ia, ou seja, o Provedor de Justiça não é (e não será capaz de ser no curto prazo) um Provedor da Criança, mesmo quando o novo estatuto do Provedor de Justiça dispõe que ele possa delegar num dos Provedores Adjuntos "as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada". A título de exemplo, o Provedor de Justiça já mandou fazer algo similar a isto? Ponto.
A terceira razão. É urgente criar em Portugal uma entidade independente que não seja confundida com o Provedor de Justiça: um
Provedor da Criança, com um mandato de seis anos e que integre a "Rede Europeia de Provedores da Criança", ENOC; um Provedor da Criança que se preocupe e se ocupe com a promoção dos direitos e das
oportunidades de todas as crianças e de todos os jovens (dando especial atenção às crianças e aos jovens em perigo); crianças e jovens que são cidadãos de pleno direito nos termos
da Convenção dos Direitos da Criança (conforme o disposto na Convenção, é-se criança dos 0 aos 18 anos). Ponto.
As crianças e os jovens são cidadãos de pleno direito...Ponto!
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