Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça)

1.Aprovada, em 21 de Dezembro de 2012, a Lei 17/2003 e respectivo anexo (Estatuto do Provedor de Justiça), acaba de ser publicada, em 18 de Fevereiro de 2003, no DR, 1.ª série - nº 34 e aqui pode ser consultada, em: 
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03400/0097900986.pdf. 
2.Sublinhemos de imediato, pela importância que reveste, o nº. 2 do Artigo 16.º do novo Estatuto do Provedor de Justiça em Portugal (a negrito as alterações feitas na Lei aprovada e publicada); o seu conteúdo ilustra bem (demasiado bem) a forma como se entende ((apenas alguns entendem, diga-se), porque outros, desde 2005 (Relatório do Conselho Técnico-Científico da Casa Pia de Lisboa) e desde 2009 (Congresso "Cuidar a Criança- Inovações e Desafios", realizado na F. C. Gulbenkian) têm ideias muito claras)), ser ou dever ser a  figura institucional de um Provedor da Criança em Portugal:
“Artigo 16.º
Provedores -adjuntos
1 — O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a 
todo o tempo dois provedores -adjuntos, de entre indivíduos 
habilitados com o curso superior adequado e comprovada 
reputação de integridade e independência.
2 — O Provedor de Justiça pode delegar num dos 
provedores - adjuntos as atribuições relativas aos direitos 
da criança, para que este as exerça de forma especializada.
3 — O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-
-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 
30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar 
o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou 
interrupção do respetivo mandato.
4 — Aplicam -se aos provedores -adjuntos as disposições 
dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º”
3.Pois bem
Atentemos e leiamos de forma cursiva (mas pausada) este documento: INFÀNCIA A LA CATALUNYA 2012/2013; e, depois, fixemos, com olhos de ver e perceber, o número 7 (página 7 do documento) – “Institutució independente pels drets dels infants”, com destaque especial para este excerto de texto:
“Dins de la institució del Síndic de Greuges, que vetlla per la defensa dels drets de totes les persones de Catalunya, hi ha la figura de l’adjunt al Síndic per a la defensa dels drets dels infants i adolescents. Si bé no és una institució independent específica pels drets dels infants, rep queixes individuals d’infants, adolescents i les seves famílies i també actua d’ofici. Arran de la Llei d’infància el Síndic també elabora un informe anual sobre els drets dels infants a Catalunya, en què observa l’aplicació de la Convenció a partir de la informació que resulta de la seva activitat institucional. L’octubre de 2011 va fer públic el primer d’aquests  informes.
EL COMITÈ RECOMANA:
Crear una institució independent pròpia i específica per a la defensa dels drets dels infants i adolescents, tal com diu en la seva Observació general n. 2 de 2002 sobre el paper de les institucions independents de drets humans en la promoció i protecció dels drets dels infants.”
4. Será tão difícil, em Portugal, aprender com quem sabe e faz mais e melhor que nós? Que sina a nossa!
Nota: aqui a "Llei dels drets i les oportunitats en la infància i l´adolescència" em vigor na Catalunha.

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