É a vida!

Terá acontecido na Presidência da República Portuguesa (depois de muita pesquisa aturada (suponho) porque se trata de uma lei que foi publicada há mais de sete anos) uma descoberta fantástica que, na opinião de alguns, resolve todos e quaisquer imbróglios, relacionados com a lei nº 46/2005 de 29 de Agosto; lei que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos de presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais. Na desconformidade (na redacção desta lei) entre um “da” (lei aprovada) e um “de” (lei publicada), parece estar o cerne da descoberta e o busílis da questão. Nada mais fácil de resolver. Vejamos: a limitação de mandatos aplica-se a todo e qualquer autarca que tenha desempenhado três ou mais mandatos consecutivos, desde que mandatos de presidente de câmara municipal ou de presidente de junta de freguesia. Sendo que a lei se refere genericamente a qualquer presidente de câmara municipal ou a qualquer presidente de junta de freguesia, decorre que, em bom português, na sua redacção, apenas possam ser utilizadas as expressões “presidente de câmara municipal” e “presidente de junta de freguesia” ou “presidente duma câmara municipal” e “presidente duma junta de freguesia”. Se se confirma que os senhores deputados, quando aprovaram a lei na Assembleia da República, a aprovaram, utilizando, na sua redacção, as expressões “presidente da câmara municipal” e “presidente da junta de freguesia”, então os senhores deputados ou não leram os artigos da lei (o que ainda me espanta, diga-se!) ou, então, não conhecem regras simples e elementares da nossa língua portuguesa. Conclusão: a lei está bem publicada e, por isso, os limites à renovação sucessiva de mandatos de presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são claros; dessa clareza decorre que presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia que já tenham cumprido três ou mais mandatos consecutivos, não podem candidatar-se de novo para as mesmas funções; e até nem deviam, no meu ponto de vista, poder desempenhar outras funções políticas que resultam de candidaturas imediatamente a seguir ao cumprimento daqueles três ou mais mandatos consecutivos; funções de vereador, por exemplo. De facto, quando os juristas querem e lhes interessa, directa ou indirectamente, até onde está escrito branco, se deve ler preto! A verdade é que esta questão é domínio da política e da ética da responsabilidade e não é uma questão jurídica. Ponto. E eis que para aclarar aquela fantástica descoberta e resolver o busilis da questão, a belíssima língua portuguesa dispensa a chicana altaneira, a intriga, os sótãos e os armários da política, e facilita a vida aos tribunais (se for caso disso). Se há alguns que não gostam e acham que é uma lei injusta para alguns políticos (que perdem o seu "emprego"), há muitos que pensam exactamente o contrário: ser presidente de câmara municipal ou presidente de junta de freguesia não é uma profissão e, muito mais importante, o sistema político deve ter capacidade de auto regeneração. Que se há-de fazer? A língua portuguesa não deixa margem para dúvidas: cumpra-se a lei e acabem os jogos florais à volta da mesma; o nosso país tem outras prioridades políticas bem mais importantes, como por exemplo, o desemprego, a pobreza infantil, a qualidade de vida dos mais velhos, o difícil acesso aos cuidados de saúde e as fragilidades na educação e na qualificação.
Deixem-se de gongorismos jurídicos...É a vida!

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